Corretora de Seguros
É muito mais seguro!
O seguro de responsabilidade civil (RC) cobre, até o limite máximo da importância segurada, perdas resultantes de danos corporais e materiais causados a terceiros, desde que sejam involuntários e acidentais. Ele garante o reembolso das quantias pelas quais a empresa segurada possa vir a ser responsabilizada civilmente, após sentença judicial transitada em julgado (sem possibilidade de recurso) ou em acordos autorizados, por escrito, pela seguradora.
É cada vez maior o número de brasileiros que recorrem à Justiça para pleitear indenizações. O Código de Defesa do Consumidor ampliou os direitos dos cidadãos e atribuiu mais responsabilidades às empresas. Os tribunais, constantemente, decidem a favor dos direitos dos reclamantes.
Portanto, qualquer pessoa física ou jurídica (empresa) necessita da cobertura de seguro de responsabilidade civil por não estar livre de praticar um ato ilícito. Porém, as apólices de RC não cobrem obrigações contratuais.
Em relação ao ato ilícito causando prejuízo a terceiros, duas ideias principais definem seu significado:
O Código Civil Brasileiro (artigo 927) obriga o indivíduo ou a empresa que cometeu ato ilícito a reparar o dano mediante indenização, de acordo com o princípio de responsabilidade civil.
Na contratação do seguro de RC, em geral, o conhecimento necessário para identificar todas as coberturas importantes para a proteção da empresa é insuficiente. Uma apólice simples, por exemplo, cobre apenas atividades normais do segurado em seu local. Outras coberturas ou apólices podem ser contratadas para exposições adicionais, como danos causados pelos produtos que o segurado vende, danos de poluição e danos a veículos guardados.
Mesmo quando um seguro específico se faz necessário, é o corretor quem poderá identificar as exposições de risco a perdas acidentais e complexas que a empresa apresenta.
Enquanto a Lei de RC impõe obrigações sob pena de pagamento de indenização de prejuízos causados a terceiros, uma apólice de RC cobre riscos contra perdas acidentais involuntárias decorrentes de danos a pessoas e ao patrimônio alheio.Quando uma vítima recorre à Justiça contra seu agressor a responsabilidade civil é determinada pela lei. É a decisão do juiz que impõe ao réu pagar pelos danos que causou. O que consta da apólice de seguros não influencia o processo judicial, ou seja, não interfere na obrigação legal do réu.
A Justiça pode obrigar o segurado a pagar prejuízos reclamados, mesmo que o risco seja excluído da apólice. Por outro lado, ainda que a apólice de seguros cubra determinada situação, essa cobertura só será realmente útil se o juiz obrigar o segurado a pagar a indenização ou a seguradora concordar expressamente que o segurado é responsável pelo dano.
A existência de outros seguros (como vida e acidentes pessoais) não ameniza a responsabilidade do réu perante a lei.
Exemplo: Um empresário da construção civil, ciente de que seus empregados podem se machucar no trabalho e, como consequência, ter direito à indenização por negligência, resolve contratar para cada empregado um seguro de vida de R$ 50.000,00, cobrindo morte e invalidez. Se um dos empregados se acidentar por culpa do construtor e ficar inválido, receberá seu seguro de R$ 50.000,00.
Nada impede, no entanto, que o empregado ingresse na Justiça com ação contra o construtor exigindo compensação pelas despesas médicas, por uma renda futura que ficará impossibilitado de receber, etc.
A alegação do construtor de que providenciou um seguro de vida em nada diminuirá sua responsabilidade civil nem abalará a decisão do juiz, caso esta seja favorável ao segurado.
Os elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil são os seguintes:
Fazer algo contra alguém (ação) ou deixar de fazer (omissão) são situações que podem ser configuradas como de responsabilidade civil. A ação (ou omissão) tanto pode ser dolosa quanto culposa. O que distingue uma da outra é a intenção do agente de prejudicar ou não terceiros.
Quando a ação/omissão tem intenção deliberada (voluntária) ocorre o dolo, que é punido no campo do direito penal. O seguro de responsabilidade civil não cobre os danos resultantes de atos dolosos, porque o seguro não resguarda o segurado da responsabilidade oriunda do ato doloso, pois o prejuízo não tem origem acidental, fortuita.
A ação (ou omissão) culposa se caracteriza pela ausência do desejo de prejudicar, embora provoque prejuízos. Nesse caso, a culpa obriga à reparação do dano, e o prejuízo pode ser coberto pelo seguro de responsabilidade civil.
A culpa é, portanto, decorrente de prática ou de ausência de ação, caracterizada por imprudência, negligência ou imperícia.
A negligência ocorre pela omissão. Por falta de cuidado ou de zelo, o sujeito deixa de executar certa atividade que teria evitado o resultado danoso.
Exemplos:
1) Dirigir veículo com pneus gastos constitui negligência: Na imprudência, o sujeito age sem prever integralmente as consequências da ação.
2) Dirigir em velocidade incompatível com a estrada ou acima do limite de velocidade constitui imprudência: Na imperícia, o sujeito age sem a habilidade técnica que deveria possuir como profissional habilitado (médico, motorista, engenheiro, advogado, etc.).
3) Calcular mal a distância e o espaço numa ultrapassagem, causando colisão com danos, constitui imperícia.
A culpa pode ser também:
As apólices de seguros geralmente cobrem danos causados por culpa leve ou culpa levíssima do segurado, excluindo a culpa grave, que se aproxima do dolo.
Na prática, não é fácil distinguir os casos de culpa grave para efeito de excluir a cobertura de seguro de responsabilidade civil, dada a dificuldade de se provar o elemento subjetivo, ou seja, a intenção de má-fé. A jurisprudência quase nunca reconhece a culpa grave, favorecendo, assim, os segurados.
A responsabilidade pela reparação de um dano pode decorrer de ato próprio ou de ato de outra pessoa. Neste último caso, o dano resulta de ação ou omissão de um indivíduo que está sob a responsabilidade de outro. Aqui a culpa pode ser caracterizada de duas maneiras: culpa in vigilando ou culpa in eligendo.
A culpa in vigilando decorre da falta de atenção do responsável pelo comportamento da pessoa que está sob a sua responsabilidade, devendo, por esta razão, responder pelos prejuízos causados por ela. É, por exemplo, o caso de um filho menor de idade que quebra a vidraça do vizinho. O responsável pela reparação do dano é o pai.
A culpa in eligendo decorre da má escolha daquele a quem se confia a prática de um ato ou o cumprimento de uma obrigação. Por exemplo, o empregador que admite ou mantém a seu serviço empregado não habilitado legalmente ou sem as aptidões requeridas para a função. Também está caracterizada quando há má escolha de fornecedor. Se um acidente for provocado por defeito nos dispositivos de segurança de um veículo, a montadora será responsabilizada civilmente.
No caso da indústria de construção, os tribunais têm decidido que o dono da obra também responde pelos eventuais danos que o construtor contratado tenha causado ao imóvel vizinho. O entendimento é que o dono da obra escolheu a empresa encarregada da sua execução, incorrendo, portanto, em culpa in eligendo. Ele, entretanto, só é responsável se agiu com culpa na escolha do construtor.
Da conjugação dos quatro elementos – ação/omissão, culpa, dano e nexo causal – surge a obrigação de indenizar, não importando se o fato danoso viola simultaneamente a lei penal e a lei civil. A consequência jurídica do ato ilícito civil é a obrigação de reparar o dano.
A Justiça pode obrigar o culpado a pagar indenização à vítima para compensá-la por:
Geralmente, o consumidor ou cliente do segurado reclama compensação financeira do prejuízo sofrido. É relativamente fácil atribuir esse valor monetário em casos como de custos médico-hospitalares, salário não ganho por tempo de recuperação, custos adicionais durante o tempo de recuperação (táxi), etc. Porém em casos de dor, sofrimento, angústia, danos à imagem e à honra é difícil estabelecer uma quantia para ressarcimento.
A Justiça pode, também, decidir que o culpado, além de compensar o dano, pague uma soma adicional (geralmente à vítima), punindo quem errou e dando um exemplo à sociedade. São os casos do estabelecimento de valores punitivos e exemplares.
Há, na legislação brasileira, multas cíveis sobre uma pena pecuniária, mas o assunto é polêmico. Um exemplo é a lei que estipula que, se uma vítima fica aleijada ou deformada por lesão corporal, a indenização a ser paga pelo causador do dano é duplicada. Em outros países, a Justiça frequentemente obriga o culpado a pagar valores punitivos e exemplares que superam os valores compensatórios.
A prescrição é a extinção de um direito ou obrigação não exigida dentro de determinado prazo, ou seja, a perda do direito à ação judicial que não foi exercido no tempo legal. O tema é bastante controverso quando se especifica o prazo dessas prescrições.
Há duas situações distintas:
De acordo com o Código Civil Brasiseiro (CCB), o prazo prescricional para “reparações cívis” – danos morais, materiais e corporais é de três anos. Entretanto, se o dano reclamado ocorrer pela relação de consumo, o prazo sobe para 5 anos, pois passa a ser tratado com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Para os danos corporais esse prazo também pode chegar a 5 anos dependendo do tipo de acidente causado, mais especificamente os casos de acidente de trânsito e danos estéticos.
Por exemplo, se alguém for mordido por um cachorro, terá três anos para reclamar contra o dono do animal. Ou, se alguém danificar um prédio, o dono do prédio terá cinco anos para reclamar.
Uma vez registrada a reclamação dentro do prazo, o período de prescrição é interrompido. O tempo que decorrer a partir daí não constitui problema.
O prazo de prescrição atinge pessoas físicas e jurídicas. As reclamações podem demorar muito tempo para serem feitas, geralmente quando os reclamantes são pessoas físicas. Por isso, uma seguradora pode ter que pagar um sinistro reclamado muitos anos após o término da vigência do contrato (se a apólice for à base de ocorrência).
No caso dos seguros de responsabilidade civil em que o sinistro se configura, muitas vezes, com a reclamação da vítima, o Código Civil (art. 206) estabelece que “a pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele prescreve em um ano, contado o prazo, para o segurado, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador”.
Dessa forma, o Código Civil estabelece que o prazo de prescrição comece a contar a partir do momento em que o segurado é citado em ação promovida pelo terceiro a quem prejudicou. Ou, ainda, a contagem do prazo prescricional inicia a partir do momento em que o segurado indeniza o terceiro com a concordância do segurador.
Isso ocorre pela natureza peculiar desse tipo de seguro, que é de reembolso, necessitando que o terceiro prejudicado manifeste a pretensão de ser compensado.
No entanto, a jurisprudência tem considerado que o fato que autoriza a ação judicial é a negativa do pagamento por parte da seguradora. Em outras palavras, o prazo começa a correr a partir da data em que a seguradora se manifesta contra o pagamento da indenização ou reembolso.
A prescrição pode ser interrompida, começando a correr novo prazo a partir da data da interrupção. No que diz respeito ao seguro, a interrupção se dá por meio de protesto judicial.
Em alguns casos, quando o nexo causal (relação de casualidade entre o ato ou omissão e o dano) é apurado, a responsabilidade do suposto causador do dano cessa. Isso ocorre nas situações de culpa da vítima e de caso fortuito (ou força maior).
Se a vítima foi culpada pelos danos, a Justiça não responsabiliza outros.
Da mesma forma, a Justiça não aponta responsáveis se a vítima sofreu danos por causa de caso fortuito ou de força maior. Um supermercado não pode ser responsabilizado se houver vítimas por causa de um furacão que derrubou seu teto.
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